Redação Santa Casa 2021

Texto 1

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando estes não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação1 de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, a maioria dos ministros entendeu que, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição, o Estado pode fornecer esse tipo de remédio.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, decisões judiciais favoráveis a poucas pessoas, por mais importantes que sejam seus problemas, comprometem o orçamento total destinado a milhões de pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo o ministro, “não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada”.

(“Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não registrados na lista do SUS (atualizada)”. www.stf.jus.br, 11.03.2020. Adaptado.)

1 dispensação: concessão, distribuição.

Texto 2

Se, por um lado, há a preocupação com o aumento dos gastos públicos com o fornecimento de medicações de alto custo, por outro, existem pacientes que buscam sobrevivência ou qualidade de vida. Ao discorrer sobre esse tema, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello citou o autor Norberto Bobbio quanto ao “dever estatal de efetivamente proteger e promover direitos fundamentais” de cada um dos cidadãos.

Para o ministro, “o Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, como a efetivação do direito à saúde, sendo certo que problemas orçamentários não podem impedir o implemento do que foi previsto constitucionalmente. Além disso, acrescentou: “Espera-se que as políticas nacionais de distribuição de medicamentos cheguem, progressivamente, à distribuição universal”, isto é, a todos os brasileiros que necessitem.

(Sirlene M. Fideles. “O direito fundamental à saúde e os pleitos individuais por fornecimento de medicamentos de alto custo”. https://jus.com.br, dezembro de 2018. Adaptado.)

Texto 3

Até que ponto o Estado deve fornecer medicamento de alto custo? Para o juiz federal Clênio Schulze, “a política de saúde é feita a partir do interesse coletivo; no processo judicial, o interesse é individual. Nesse sentido, os juízes avaliam apenas a questão individualizada sobre o pedido do medicamento à Justiça, existindo um descompasso entre a proteção individual e a proteção coletiva”. O magistrado cita que há mais de sete mil doenças raras catalogadas e que, às vezes, é difícil o sistema atender a algo tão específico. “A Constituição não garante que vai dar tudo a todos. Há prioridades quanto à distribuição dos recursos, como o fornecimento de medicações básicas, e devemos discutir de forma democrática a melhor maneira de alocar tais recursos”, afirma Schulze.

Segundo Donizetti Giamberardino, diretor clínico do Hospital Pequeno Príncipe, de Curitiba (PR), a questão envolvendo o fornecimento de medicamentos de alto custo gera uma situação muito difícil, pois “os médicos têm que pensar nas necessidades do paciente que precisa da medicação; já o poder público precisa pensar no direito coletivo das pessoas”.

(Juliano Pedrozo. “Judicialização da saúde: o Estado deve fornecer medicamento de alto custo?”. www.gazetadopovo.com.br, 22.05.2019. Adaptado.)

Com base nos textos apresentados e em seus próprios conhecimentos, escreva um texto dissertativo-argumentativo, empregando a norma-padrão da língua portuguesa, sobre o tema:

Fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Estado: entre o direito coletivo e o individual

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