Redação FGV Direito - 2019

A lei da anistia é irrevogável. Reabertura do tema não tem chance de êxito no STF

Em 31 de março de 1964, as Forças Armadas brasileiras derrubaram o governo Jango. Diversos partidos apoiaram a intervenção militar, e os mais importantes jornais brasileiros (Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo, O Globo e outros) aplaudiram o movimento, considerando-o necessário para preservar as instituições.

Surgiu, à época, prolongando-se até 1971, uma ação guerrilheira contra o regime militar. Muitos de seus participantes pretendiam instalar uma ditadura semelhante à cubana no país. Houve violência, de lado a lado, com torturas e mortes por parte das autoridades e atos terroristas por parte dos opositores, inocentes civis tendo sido sacrificados nesse embate.

Quando a rebelião armada perdeu força e os jornais foram censurados, as vozes que passaram a ser ouvidas, na luta pela redemocratização brasileira, foram as dos advogados. Liderados pela figura maiúscula de Raymundo Faoro (1925-2003), não só conseguiram gradativamente pavimentar o caminho para a redemocratização sem sangue como trazer para a vida pública aqueles opositores à mão armada, que mataram, segundo dados oficiais, 129 civis e militares no período.

A lei da anistia de nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, redigida por Raymundo Faoro, colocou uma pá de cal naquelas lutas fratricidas, anistiando guerrilheiros e autoridades. Permitiu que o Brasil, de 1979 a 1985, caminhasse para a democracia, finalmente consolidada.

Ao ser levantada a tese de que teria a lei que ser revista, a partir da eleição do presidente Lula, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ela era irrevogável. O governo de então, em que grande parte dos opositores ao regime militar assumiu cargos de relevância, estabeleceu uma Comissão denominada “da Verdade”, para apuração dos crimes do período. Da verdade parcial, pois os crimes dos guerrilheiros não foram apurados. Pretenderam, seus membros, a revogação da lei da anistia, sob o argumento de ser imprescritível o crime de tortura. Parece-me que a pretendida reabertura do tema à luz de um relatório da CIA continua, do ponto de vista jurídico, a não ter a menor possibilidade de êxito junto ao Supremo, em face da clareza da Carta sobre a matéria e das decisões daquela Corte, que continua respeitando o disposto na Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, cuja dicção é a seguinte: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

Ives Gandra da Silva Martins, Advogado e professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, Folha de S. Paulo, 19.05.2018. Adaptado.

Civilização ou barbárie. País deve rever passado e julgar agentes da repressão

“Tive os meus filhos sequestrados e levados para sala de tortura, na Operação Bandeirante. [Ela] com cinco anos e [Ele] com quatro anos de idade. [...] Inclusive, eu sofri uma violência, ou várias violências sexuais. Toda nossa tortura era feita [com] as mulheres nuas. [...] E os meus filhos me viram dessa forma.” (Depoimento de vítima da repressão prestado em 2013 à CNV e à CV-ALESP). Situações de horror como esta se multiplicam ao longo do relatório da CNV (Comissão Nacional da Verdade), concluído em 2014 e que registra a prática de execuções, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e tortura durante a ditadura militar, que se prolongou no Brasil de 1964 a 1985.

Ao apurar essas graves violações de direitos humanos, a CNV concluiu que “elas foram o resultado de uma ação generalizada e sistemática do Estado brasileiro”. “Na ditadura militar, a repressão e a eliminação de opositores se converteram em política de Estado, concebida e implementada a partir de decisões emanadas da Presidência da República e dos ministérios militares.” Diante da abundância de provas, a CNV indicou, entre as recomendações do relatório, a “determinação, pelos órgãos competentes, da responsabilidade jurídica —criminal, civil e administrativa— dos agentes públicos que deram causa às graves violações de direitos humanos ocorridas no período investigado pela CNV.

A CNV “considerou que a extensão da anistia a esses agentes públicos é incompatível com o direito brasileiro e a ordem jurídica internacional, pois tais ilícitos, dadas a escala e a sistematicidade com que foram cometidos, constituem crimes contra a humanidade, imprescritíveis e não passíveis de anistia”. A medida de julgamento dos agentes públicos envolvidos na repressão já havia sido determinada ao Estado brasileiro por meio de decisão de 2010 da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O fundamental é que a civilização prevaleça sobre a barbárie e o Brasil deixe a condição vergonhosa de ser a única exceção entre os países da América Latina — que, olhando de frente para o seu passado, julgaram os agentes da repressão, promovendo a justiça e a democracia.

José Carlos Dias, Maria Rita Kehl, Paulo Sérgio Pinheiro, Pedro Dallari e Rosa Cardoso. Ex-integrantes da Comissão Nacional da Verdade. Folha de S. Paulo, 19.05.2018. Adaptado.

Um documento do governo americano (CIA) recentemente (2018) localizado pelo professor da FGV Matias Spektor revelou que assassinatos de opositores da ditadura militar no Brasil (1964-1985) eram autorizados pelo próprio presidente da república na época, Ernesto Geisel. A divulgação desse documento reacendeu o debate a respeito da legitimidade da chamada lei da anistia (1979), que anistiou da mesma forma tanto os crimes atribuídos aos opositores do regime quanto os atribuídos aos agentes do Estado, encarregados da repressão. Esse debate, que nunca se extinguira, continua vivo e aparece nos dois textos acima reproduzidos, nos quais se manifestam pontos de vista opostos quanto à necessidade de se rever a dita lei da anistia, de modo a permitir a responsabilização dos referidos agentes do Estado que praticaram graves infrações aos direitos humanos. Com base nas ideias neles apresentadas, bem como em outras informações que você julgue importantes, redija uma dissertação em prosa sobre o tema:

A lei da anistia deve ser revista?

GRADE DE CORREÇÃO:

OBJETIVOS

O objetivo da prova é verificar a competência dos candidatos, tendo em vista o nível de escolaridade exigido, para desenvolver um texto dissertativoargumentativo coerente com a proposta apresentada. Por meio desse texto, ele deverá demonstrar capacidade de mobilizar, criticamente, informações e opiniões, argumentando com pertinência e consistência e expressando-se de modo coerente e adequado.

CONTEÚDOS

O candidato deverá demonstrar o domínio das estruturas próprias do discurso dissertativo, dos instrumentos articulatórios e das normas gramaticais da língua escrita culta. Verificar-se-á também o conhecimento do léxico adequado à modalidade escrita culta da língua portuguesa atual.

CRITÉRIOS

A redação do candidato será avaliada quanto a três aspectos: adequação ao tema e à estrutura indicados, com peso 4; capacidade de articulação e argumentação, com peso 3; domínio da norma gramatical e do léxico próprios da língua culta, com peso 3.

NÍVEIS DE DESEMPENHO

Ao texto que atender plenamente aos objetivos pretendidos nesta prova, considerando o nível de escolaridade exigido, será atribuída a nota máxima. Os textos que apresentarem desenvolvimento regular ou insuficiente do tema, estruturação sofrível ou precária e desvios no domínio dos instrumentos de coesão e das normas da língua culta sofrerão descontos, na nota final, conforme o nível das insuficiências e dos desvios apresentados.

Fuga total ao tema e/ou inobservância do gênero dissertativo são motivos para nota zero. Tratamento tangencial do tema, meras paráfrases da proposta ou abordagens de assuntos genéricos, potencialmente associados ao tema porém alheios a sua especificidade, conduzirão a descontos proporcionais, na nota relativa ao primeiro aspecto dos critérios de avaliação.

Os textos que não atenderem às instruções quanto aos limites mínimo ou máximo não serão corrigidos, recebendo, portanto, nota zero.

Fonte: FGV

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